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A Secretaria Municipal de Governo, Segurança Pública e Participação Social - SMGSPPS é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, competindo- lhe as seguintes atribuições: assessorar administrativamente o Prefeito no planejamento e coordenação de suas atividades, secretariando todos os serviços atinentes ao Chefe do Executivo; prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações político- administrativas com munícipes, associações de classe, órgãos e entidades públicas e privadas; representar eventualmente o Prefeito ou os Secretários Municipais em compromissos para os quais estiverem impedidos; coordenar relações entre os Poderes Executivo e Legislativo, verificando os requerimentos, indicações, projetos em andamento, cuidando para que os prazos sejam respeitados e as informações e respostas sejam prestadas; assessorar o Prefeito na organização, supervisão e coordenação do expediente da Prefeitura, bem como nas relações com parlamentares, autoridades e munícipes; recepcionar e atender munícipes, entidades, associações de classe e demais visitantes, prestando esclarecimentos e encaminhando-os ao Prefeito, Vice-Prefeito ou às unidades competentes, para atender e solucionar problemas; supervisionar servidores hierarquicamente subordinados à Secretaria; executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo; Administrar e controlar a guarda e manutenção dos bens patrimoniais do município, incluindo equipamentos, bem imóveis, a frota da Prefeitura Municipal, incluindo seguros, emplacamentos, multas e sinistro e consumo de combustível.
A Secretaria Municipal de Governo, Segurança Pública e Participação Social - SMGSPPS é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, competindo- lhe as seguintes atribuições: assessorar administrativamente o Prefeito no planejamento e coordenação de suas atividades, secretariando todos os serviços atinentes ao Chefe do Executivo; prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações político- administrativas com munícipes, associações de classe, órgãos e entidades públicas e privadas; representar eventualmente o Prefeito ou os Secretários Municipais em compromissos para os quais estiverem impedidos; coordenar relações entre os Poderes Executivo e Legislativo, verificando os requerimentos, indicações, projetos em andamento, cuidando para que os prazos sejam respeitados e as informações e respostas sejam prestadas; assessorar o Prefeito na organização, supervisão e coordenação do expediente da Prefeitura, bem como nas relações com parlamentares, autoridades e munícipes; recepcionar e atender munícipes, entidades, associações de classe e demais visitantes, prestando esclarecimentos e encaminhando-os ao Prefeito, Vice-Prefeito ou às unidades competentes, para atender e solucionar problemas; supervisionar servidores hierarquicamente subordinados à Secretaria; executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo; Administrar e controlar a guarda e manutenção dos bens patrimoniais do município, incluindo equipamentos, bem imóveis, a frota da Prefeitura Municipal, incluindo seguros, emplacamentos, multas e sinistro e consumo de combustível.
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LEI MUNICIPAL Nº 2.884/2021
Art. 4º - É competência geral da Guarda Civil Municipal a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município, sob pena de responsabilidade nas esferas administrativa, civil e penal, em caso de omissão.
Parágrafo Único - Os bens mencionados neste artigo abrangem os de uso comum do povo, os de uso especial e os dominiais do Município.
Art. 5º - São competências específicas da Guarda Civil Municipal, respeitadas as competências dos órgãos Federais e Estaduais:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município, protegendo-os de crimes contra o patrimônio, prevenindo sinistros, atos de vandalismo e danos ao patrimônio público;
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III - atuar, de forma preventiva e permanente no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, realizar fiscalização de trânsito, orientar o público e o trânsito de veículos em situações especiais nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgãos de trânsito municipal, estadual e federal;
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII - atuar em serviços de responsabilidade do Município que impliquem o desempenho de atividade de defesa civil, polícia administrativa ou ação fiscalizadora, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X - estabelecer parcerias com os órgãos do Estado, da União ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano e ambiental do município;
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV - encaminhar às autoridades policiais competentes, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários;
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local;
XIX - exercer a vigilância de áreas de preservação do patrimônio natural e cultural do Município, bem como prestar apoio na preservação de mananciais e na defesa da fauna e da flora;
XX - prestar auxílio aos órgãos de segurança pública e aos órgãos municipais responsáveis pela prevenção e controle da sanidade animal;
XXI - auxiliar em atividades de orientação, vigilância e segurança do patrimônio público municipal;
XXII - colaborar na prevenção e combate de incêndios e inundações;
XXIII - operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário, coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
§ 1º - No desempenho de suas atribuições, os integrantes da carreira de Guarda Civil Municipal poderão, se necessário e nos casos previstos em lei, fazer uso de arma de fogo, e/ou armamento de menor potencial ofensivo/menos letal, inteligência do artigo 16 da Lei 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) c/c 6º, IV, §1º da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), mediante autorização dos órgãos competentes e de acordo com regulamentação específica a ser expedida pelo Executivo municipal.
§ 2º - A atuação do integrante da Guarda Municipal em atividades que exijam o porte e a utilização de arma de fogo ou armamento de menor potencial ofensivo/menos letal, ficará condicionada à comprovação de sua participação e aprovação em programas e/ou cursos de treinamento e capacitação, que não poderão ser ministrados para servidor em estágio probatório.
§ 3º - Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo ou armamento de menor potencial ofensivo/menos letal em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo Secretário de Ordem Público e pelo Diretor da Guarda.
§4º - Diante das outorgas que foram concedidas às guardas municipais pelo Estatuto Geral da Guarda, como pelo Estatuto do desarmamento, não é possível a contratação temporária de Guarda Civil Municipal.
Elaborar e executar ações para a prevenção e combate à violência, implantar medidas que promovam a proteção do cidadão, organizar e ampliar a capacidade de defesa ágil, eficiente e solidária da comunidade, além de estabelecer um conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população.
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A Secretaria Municipal de Comunicação Social é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito competindo-lhe as seguintes atribuições.
I - Assessorar o Chefe do Poder Executivo na formulação e implementação de políticas públicas pertinentes à sua área de competência;
II - Coordenar, programar, supervisionar e controlar as atividades de comunicação social no âmbito Municipal;
III - Criar e acompanhar os instrumentos de comunicação do âmbito municipal;
IV - Coordenar as atuações conjuntas de Comunicação do Município de São Lourenço da Mata com os outros órgãos municipais e articular-se com órgãos estaduais ou federais;
V - Relacionar-se com os veículos de comunicação tendo em vista a divulgação de matérias de interesse do Município;
VI - Identificar e propor às demais secretarias a elaboração de projetos e programas, visando ao desenvolvimento da Comunicação;
VII - Dar suporte às propostas dos outros órgãos municipais, quando estes manifestarem interesse em relação ao apoio da Secretaria Municipal de Comunicação;
VIII - Solicitar apoio das secretarias e órgãos municipais na condução de discussões técnicas específicas da atuação do Município para fins de comunicação;
IX - Elaborar e implementar programas e campanhas publicitárias conforme as necessidades e interesses do Município;
X - Divulgar obras, eventos e relatórios de prestação de contas da administração direta, indireta e fundacional, bem como promover o preparo do material audiovisual e gráfico de divulgação;
XI - Padronizar a identidade visual da Prefeitura;
XII - Criar e manter um canal permanente de comunicação com a comunidade, apurando e apontando possíveis soluções para as reclamações advindas das demandas da população em relação à Administração Municipal;
XIII - Prestar, sempre que solicitado, informações à Controladoria Geral do Município, zelando pelo cumprimento das normas dela emanadas;
XIV - Promover o intercâmbio de informações entre órgãos e entidades do Governo Municipal e dos Governos Estadual e Federal;
XV - Assegurar transparência das ações do Governo Municipal;
XVI - Desempenhar outras atividades afins.
Elaborar e executar as ações de comunicação social no âmbito municipal.
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- assessorar o Prefeito Municipal na coordenação e na garantia decontinuidade do processo de desenvolvimento global do Município;
- planejar e coordenar, com a participação dos órgãos e entidades daAdministração Pública, as políticas de mobilização social;
- assessorar o Governo Municipal em sua representação política eassuntos de natureza técnico-legislativa;
- responsabilizar-se pela relação e gestão da relação política eadministrativa com o poder legislativo municipal;
- acompanhar e supervisionar programas especiais de interesse damunicipalidade;
- dar suporte e avaliar previamente os eventos e campanhasinstitucionais das Secretarias Municipais e das entidades daAdministração Pública Indireta;
- coordenar e desenvolver outras atividades destinadas à consecuçãodos objetivos do Governo Municipal;
- desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamentedeterminadas pelo Prefeito Municipal;
- assessorar o Prefeito Municipal na coordenação e na garantia decontinuidade do processo de desenvolvimento global do Município;
- planejar e coordenar, com a participação dos órgãos e entidades daAdministração Pública, as políticas de mobilização social;
- assessorar o Governo Municipal em sua representação política eassuntos de natureza técnico-legislativa;
- responsabilizar-se pela relação e gestão da relação política eadministrativa com o poder legislativo municipal;
- acompanhar e supervisionar programas especiais de interesse damunicipalidade;
- dar suporte e avaliar previamente os eventos e campanhasinstitucionais das Secretarias Municipais e das entidades daAdministração Pública Indireta;
- coordenar e desenvolver outras atividades destinadas à consecuçãodos objetivos do Governo Municipal;
- desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamentedeterminadas pelo Prefeito Municipal;
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A Ouvidoria Geral do Município, é o órgão responsável, de forma prioritária, pelo tratamento das reclamações e denúncias relativas à prestação dos serviços públicos da administração pública municipal direta e indireta, bem como das entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviços à população, conforme o inc. I do § 3º do art.37 da Constituição Federal, podendo receber ainda, sugestões e elogios.